A REPERCUSSÃO CAUSADA PELA LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA RECLAMANTES


Aderson Martim Ferreira dos Santos

No final de 2021, por intermédio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5766, o Supremo Tribunal Federal limitou significativamente a possibilidade de condenação dos reclamantes ao pagamento de honorários de sucumbência, a qual havia sido inserida na legislação trabalhista em 2017, com a chamada reforma trabalhista.

Em resumo, a partir da decisão do STF, a condenação dos reclamantes ao pagamento de honorários de sucumbência ficou limitada aos casos em que o empregador conseguir comprovar que o empregado não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.

E a consequência desta modificação, que havia sido considerada como uma forma eficiente para reduzir a quantidade de pedidos aventureiros, quando da reforma em 2017, vem se projetando agora, ao longo de 2022, com o retorno gradativo de reclamações trabalhistas contendo pedidos sem fundamento legal ou aos quais o reclamante sequer faria jus.

Embora o acesso à justiça seja um direito constitucional, a decisão do STF restabeleceu a possibilidade de uma prática abusiva por uma pequena parcela de empregados, que buscam o enriquecimento sem causa.

Não se pode perder de vista que a regra para condenação do empregador arcar com honorários de sucumbência não sofreu alterações, ou seja, a empresa não se isentará por nenhum motivo da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, calculados no percentual entre 5% e 15%, sobre os pedidos que forem deferidos ao empregado.

Cabe aos empregadores se valerem de confiável assessoria jurídica e manterem seus procedimentos internos dentro dos parâmetros legais, no intuito de inibir a judicialização sem fundamentos, as quais apenas sobrecarregam o Poder Judiciário e oneram o empregador, ente já comprometido por uma quantidade enorme de encargos trabalhistas.