AS IMPLICAÇÕES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA QUANTO AO JULGAMENTO DO ARE 1.160.361 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Rodrigo Bottura Munhoz

Em setembro de 2021, portanto, há quase 1 (um) ano, o Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão, por intermédio do Ministro Gilmar Mendes, a qual, em nosso entendimento, não foi dada a devida repercussão na esfera da Justiça do Trabalho e seus jurisdicionados.

Referida decisão, se trata do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.160.361), onde se firmou o entendimento de que não pode ser incluída em execução trabalhista empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, que não tenha participado da fase de conhecimento ou cognição do processo.

Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST em 2003 a Justiça do Trabalho vinha adotando o entendimento de que a execução da demanda trabalhista pode ser direcionada à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, mesmo que essa empresa não tenha participado do processo de conhecimento.

A Sumula 205 do TST previa o seguinte:

“O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

Destarte, com a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ARE 1.160.361, observa-se que a Suprema Corte, com fundamento no que dispõe o § 5º do art. 513 do Código de Processo Civil, entendeu que o Tribunal Superior do Trabalho afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal.

Assim dispõe a Sumula Vinculante 10 do STF:

 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Nesses termos, a Suprema Corte, por meio do julgamento em debate, deu um caminho sem retorno às execuções trabalhistas que envolvam os chamados grupos econômicos (grupos de empresas que possuem interesses mútuos e estão sob a mesma direção, controle ou administração).

Dessa forma, de acordo com a interpretação firmada pelo STF, no que se refere à aplicação do § 5º do art. 513 do CPC à execução trabalhista, notadamente, quanto à responsabilidade solidária das empresas quando houver alegação de existência de grupo econômico e sua necessidade de participar da fase de conhecimento dos processos, inevitavelmente, mudaremos de forma substancial toda a lógica das ações trabalhistas, principalmente no que se refere a sua fase executiva.

Pouco destaque foi dado a essa questão até o momento, o que se mostra temerário, visto que, principalmente sob a ótica dos trabalhadores e, também dos advogados que os representam, de agora em diante se tornará necessário um cuidado muito maior na hora de formar o polo passivo de qualquer ação trabalhista, sob pena de se ver frustrada à execução no momento oportuno.