Na última semana o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41, a qual traduz o seu posicionamento sobre a aplicação das normas processuais trazidas ou alteradas na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
O TST não avaliou normas de direito material, restringindo-se aos aspectos processuais trazidos pela Reforma Trabalhista.
De forma bastante resumida, explicamos que o TST entendeu que a grande maioria das normas processuais somente serão aplicáveis aos processos ajuizados após 11/11/2017, data da entrada em vigência da Lei 13.467/17, com pequenas exceções como:
• Prescrição intercorrente;
• Custas processuais, quando as decisões tiverem sido proferidas após 11/11/2017, ainda que os processos tenham sido ajuizados antes de tal data;
• Aplicação da multa por litigância de má-fé e condenação em indenização por perdas e danos às partes, terceiros envolvidos e testemunhas, mesmo que o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes de 11/11/2017;
• Exceção de incompetência territorial quando a notificação sobre o ajuizamento do processo tiver sido recebida após 11/11/2017;
• Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
• Aplicação do incidente de uniformização de jurisprudência para recursos pendentes de julgamento desde 11/11/2017;
Referida Instrução Normativa não possui efeito vinculante, ou seja, não é de observância obrigatória pelos juízes e desembargadores de 1ª a 2ª instância, porém representa uma diretriz e tende a ser respeitada.
Enviamos anexa a íntegra da IN 41/2018 do TST e permanecemos à disposição para maiores debates sobre o tema.
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