Cinco Anos da Reforma Trabalhista

Aderson Martim Ferreira dos Santos

No último dia 13 de julho, a Lei 13.467/2017 (a chamada Reforma Trabalhista) completou cinco anos.

Mesmo superado esse considerável período, ainda persiste a polarização de opiniões a respeito do assunto.

De um lado, parte da classe trabalhadora afirma que houve precarização das condições de trabalho.

Do lado patronal, a opinião é no sentido de que houve modernização de aspectos fundamentais nas relações de emprego.

Partilhamos da opinião que houve sim modernização do Direito do Trabalho, notadamente, pela possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado.

A discussão ainda durará certo tempo, na medida em que o Supremo Tribunal Federal ainda decidirá algumas questões relevantes, por intermédio do julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Alguns dos assuntos que ainda estão pendentes de julgamento são:

  • a constitucionalidade da expressão “acordo individual escrito”, inserida no artigo 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, o qual prevê a possibilidade das partes estabelecerem jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, por intermédio de convenção ou acordo coletivo, ou por acordo individual escrito;
  • a constitucionalidade do artigo 477-A, da CLT, o qual estabelece que as dispensas imotivadas (individuais, plúrimas ou coletivas) equiparam-se, fato que dispensaria autorização prévia do sindicato ou celebração de convenção ou acordo coletivo para sua concretização;
  • a regulamentaram do trabalho intermitente. 

Cabe aos operadores do Direito o acompanhamento dos julgamentos pelo STF, para a assessoria jurídica adequada aos seus constituintes.