OS IMPACTOS DA LEI DO TELETRABALHO


Rodrigo Bottura Munhoz

No início de setembro de 2022 foi promulgada pela Presidência da República a Lei 14.442/2022, que ficou conhecida como a “Lei do Teletrabalho”.

Referido dispositivo legal resultou da conversão da Medida Provisória 1108/2022 em Lei, tornando-a agora definitiva em seu conteúdo.

Apesar da Lei 14.442/2022 ser conhecida como Lei do Teletrabalho, importante destacar que ela regula, também, a questão do auxílio-alimentação fornecido aos trabalhadores, que, segundo a Lei, deverá ser destinado exclusivamente para o uso em restaurantes e similares ou gasto com gêneros alimentícios comprados no comércio.

Em que pese à conversão da Medida Provisória 1108/2022 em Lei, houve veto do Presidente da República no que se refere à possibilidade da restituição em dinheiro do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador, ou seja, não será mais possível efetuar o saque em dinheiro de eventual saldo do auxílio-alimentação, devendo o mesmo ser utilizado em sua totalidade para aquisição de gêneros alimentícios.

No que se refere ao Teletrabalho, o texto legal determina que essa modalidade de trabalho deverá ser, prioritariamente, utilizada pelos empregados portadores de necessidades especiais e empregados com filhos sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade.

Sobre os demais pontos tratados pela Lei 14.442/2022, podemos destacar a dispensa da existência de controle de jornada daqueles trabalhadores em regime de Teletrabalho que prestem serviços por produção ou tarefa, assim como o destaque em relação à presença do trabalhador na sede do empregador, para realização de determinadas tarefas, mesmo que de forma habitual, não descaracterizando o regime de Teletrabalho.

Restou permitido, também, a contratação de estagiários e aprendizes para trabalhar no regime de Teletrabalho, ressaltando-se que, seja para aprendizes, estagiários ou funcionários com contrato de trabalho convencional, a condição de Teletrabalho deverá estar expressa no contrato de trabalho.

Por fim, mas não menos importante, a Lei 14.442/2022 estabelece que aos empregados em regime de Teletrabalho se aplicam as Convenções Coletivas e Acordos Coletivos relativos à base territorial do estabelecimento onde houve a contratação do empregado. Assim, por exemplo, um trabalhador contratado em São Paulo, Capital, mas que atua em regime de Teletrabalho na cidade de Campinas, estará vinculado às Normas Coletivas referentes ao local da contratação, ou seja, a cidade de São Paulo.

Desta forma, a promulgação da Lei 14.442/2022 confere uma regulamentação objetiva e, consecutivamente, mais segurança jurídica a uma modalidade de trabalho (Teletrabalho) que ganhou uma significativa expansão no período da pandemia de COVID-19, assim como no período pós-pandêmico, criando critérios concretos e objetivos para a devida regularização da atividade.

Efetuar as devidas adequações aos contratos em vigência, de acordo com as medidas trazidas pela Lei 14.442/2022, assim como utilizá-las para a assinatura dos novos contratos de trabalho, se tratam de medidas de extrema relevância para todas as empresas e seus colaboradores, garantindo segurança jurídica a todos.

RODRIGO BOTTURA MUNHOZ

OAB/SP 225.084